Direitos Fundamentais vs Garantias Fundamentais
Posted 2024-04-05 15:19:12
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Direitos Fundamentais vs Garantias Fundamentais
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- Os Direitos Fundamentais e as Garantias Fundamentais são imprescindíveis a todos. Apesar de surgirem sempre juntos, não são significam a mesma coisa;
- O próprio legislador constituinte moçambicano trata-os de forma separada - Vide epígrafe do capítulo III da CRM (Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais) e artigo 56
A partir do artigo 40º da CRM, vemos que os seguintes itens:
- O direito à vida;
- à integridade física;
- à integridade moral;
- Constituem, portanto, direitos individuais previstos na CRM a todo o cidadão moçambicano – o Estado reconhece todos estes direitos a todos os cidadãos;
- E que garantias há de que o Estado vai honrar estes direitos? Pela sua assunção de NÃO OS VIOLAR – a não existência de pena de morte (...) e a probição de torura ou tratamentos cruéis ou desumanos (artigo 40, nr 1) é a garantia de que a relação entre o indivíduo e o Estado se mantém intacta, juntamente com o Estado Democrático de Direito;
Direitos fundamentais e garantias fundamentais
- Direitos são normas que declaram a existência de interesse, portanto, são normas declaratórias, ou seja são prerrogativas reconhecidas pelo Estado como válidas.
- Garantias são normas que asseguram o exercício do interesse, portanto, são normas acessórias dos direitos;
- Os direitos fundamentais representam em si próprios os bens protegidos (os direitos propriamente ditos, citando Miranda, 2012:129), enquanto as garantias são os instrumentos para assegurar a fruição destes bens.
- Os direitos são principais. As garantias são acessórias aos direitos;
- Os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se directa e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas. As garantias só nelas se projectam pelo nexo que possuem com os direitos;
- Como explicado por (Miranda, Jorge, 2012:130) “os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se”;
- As garantias são um instrumento processual que tem por objectivo assegurar o exercício de um direito.
- Os direitos só passam a ser efectivos se vierem com suas respectivas garantias que asseguram e tornam viável o exercício dos direitos;
- Portanto, são as garantias fundamentais que dão consistência aos direitos fundamentais.
- Nos direitos de liberdade: as liberdades são formas de manifestação da pessoa. As garantias pressupõem modos de estruturação do Estado para atender àquele direito (Conteúdo Positivo – de agir). Ex: ao direito à liberdade de expressão e de Imprensa, é garantido pela proibição da censura (nr 2 do artigo 48º) e pela independência dos meios de comunicação social e dos jornalistas perante o poder político (nrs 4 e 5) e pela existência de leis para o efeito (Lei de Imprensa para a liberdade de imprensa – Lei 10/91, de e Lei do Direito à Informação para a liberdade de informação – lei 34/2014, de 31 de Dezembro).
- As liberdades valem por si. As garantias têm função instrumental e derivada.
- Ao direito à vida (artigo 40º) correspondem as garantias da proibição da pena de morte (artigo 40º, nr 2); o direito à integridade física, pela não aplicação da tortura (artigo 65º, nr 3).
- Direito à ampla defesa: garantido pelo contraditório
- O direito à liberdade de religião e de culto (artigo 54º) tem como garantias a não discriminação, perseguição, em virtude de convicções religiosas (nr 2 do mesmo 54º) e a protecção aos locais de culto (nr 3):
- O direito à reserva da vida privada – garantias: artigo 68º - inviolabilidade do domicílio e da correspondência. Ou pelo artigo 71º: utilização informática. Ou pelo 65º (nr 3)
- Ao direito ao trabalho (artigo 84º) enumera-se a proibição ao trabalho compulsivo (nr 3). No direito à greve (artigo 87), há proibição de lock-out como uma de suas garantias (artigo 87º, nr 3); e assistência social (artigo 95º);
- Ao direito à liberdade e à segurança (artigo 59º, 64º), aplica-se como garantia a não retroactividade da lei penal e a não condenação por acto não tipificado como crime no momento da sua prática (artigo 60, nrs 1 e 2); o habeas corpus (artigo 66º) ou as garantias do arguido.
- Casos há em que se torna difícil discernir se se está diante de um direito autónomo ou de uma garantia. Ex: com a objecção de consciência (artigo 54º), com o direito de petição, queixa ou reclamação (79º), com o direito à indemnização (artigo 58º).
- Tudo dependerá do prisma que se quiser adoptar – Os direitos e garantias fundamentais interpenetram-se, sem se confundirem.
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