Direitos Fundamentais: caracterização e sentido - notas introdutórias

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Temas:

. Apresentação do docente e do plano temático da disciplina

. Direitos Fundamentais: caracterização e sentido - notas introdutórias

. Direitos Fundamentais e Direitos Humanos: aproximações e distinções

 

A Constituição da República de Moçambique (doravante CRM, 2004) caracteriza-se por uma diversidade semântica, valendo-se de termos diversos ao referir-se aos direitos fundamentais:

  • Liberdades Fundamentais (epígrafe do título III)
  • Direitos pessoais (artigo 41 e ss)
  • Direitos, Liberdades e Garantias Individuais (artigo 56 e ss)
  • Direitos colectivos (artigo 44 e ss)
  • Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política – Direitos Políticos (artigo 73 e ss)
  • Direitos e deveres económicos, sociais e culturais (artigo 82 e ss)

 

  • Em comum, estes direitos têm o Homem – ou seja, o facto de titular direitos assegurados pelas ordens jurídicas nacionais e supranacionais à pessoa (o ser) humano, ainda que tal titularidade seja estendida às pessoas jurídicas e entes colectivos em geral
  • São direitos inerentes ao Homem – são DIREITOS HUMANOS
  • Cada um dos direitos acima enunciados seriam espécies ou categorias de direitos fundamentais

 

  • Então, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais são a mesma coisa? Sim e não.

 

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS (E GARANTIAS) FUNDAMENTAIS: DISTINÇÕES E APROXIMAÇÕES ( perspectiva jurídico-positiva)

 

  • São comumente tratados como a mesma coisa, com ênfase para Direitos Humanos, especialmente em contextos políticos, de organizações internacionais, órgãos de comunicação social;
  • Em contextos jurídicos, utiliza-se mais a terminologia Direitos Fundamentais

 

  • “Direitos fundamentais” aplica-se aos direitos do ser humano reconhecidos e  positivados  na  esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado – que estão na Constituição e demais leis de um Estado (direito estatal) - são direitos com vigência (e eficácia) limitada ao território nacional e tem por titulares aquele conjunto de pessoas estabelecido pelo próprio poder constituinte - ASSENTAM NA CONSTITUIÇÃO

 

  • Assentam na constituição enquanto direitos fundamentais formais. Mas enquanto direitos fundamentais materiais vão para além da constituição formal. Alojam-se na Constituição material - HÁ DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE NÃO ESTÃO NA CONSTITUIÇÃO, MAS ASSENTAM NOS PRINCÍPIOS E NA ORDEM DE VALORES CONSTITUCIONAIS - MAS NÃO DEIXAM DE O SER (Direitos fundamentais materiais) – vide artigo 42 da CRM.

 

  • Direitos Fundamentais são direitos inerentes à própria noção de pessoa, são direitos básicos da pessoa, constituem a base jurídica da vida humana no seu nível actual de dignidade (Miranda, 2012:12).

 

  • É um conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito (Miranda, 2005);

 

  • Os direitos fundamentais dependem das filosofias políticas, sociais e económicas e das circunstâncias de cada época e lugar (em cada época, há certos direitos predominantes do que outros. A liberdade de expressão em Moçambique: só foi consgrada na Constituição/Positivada a partir den 1990) – porque não era essa a filosofia dominante na época!

 

  • O conceito “direitos fundamentais”, apesar de usado no século XIX, tem vindo a generalizar-se nos textos constitucionais e na doutrina desde a Constituição de Weimar de 1919

 

  • “Direitos humanos” refere-se aos direitos que não dependem de um reconhecimento pelo direito positivo dos Estados, para a sua existência e validade. Aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco carácter supranacional direito (direito com tutela supra-estatal/internacional) – direitos que estão, por exemplo, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1986) - uma espécie de moral jurídica universal (Habermas, 2007).

 

  • Todos os direitos fundamentais são Direitos humanos. Mas nem todos os direitos humanos são direitos fundamentais.

 

  • Os direitos humanos são a fonte dos direitos fundamentais (vide artigo 42 da CRM).

 

  • Os direitos fundamentais são mais do que meros direitos constitucionalmente reconhecidos – os direitos fundamentais vinculam diretamente os poderes legislativo, executivo e judiciário, na condição de normas imediatamente aplicáveis, refutando-se com isso qualquer alegação de mera programaticidade das normas de direitos fundamentais (vide CRM, artigo 56).
  • Garantias materiais e processuais - Criação do Conselho Constitucional - controle de actos do poder público que sejam ofensivos a direitos fundamentais.

 

 

BIBLIOGRAFIA DE REFERÊNCIA

 

CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1992.

 

MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos fundamentais. Conceito, função e tipos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 5ª. ed. Coimbra: Coimbra, 2012. Volume IV.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos e fundamentais. São Paulo: Atlas, 1998.

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