Relações entre Direito e Moral

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A relação entre Direito e Moral deve ser vista em duas dimensões;

1- Separação Direito e Moral

2- Interdependência entre Direito e Moral

Separação Direito e Moral

Esta separação pode ser feita obedecendo a 4 critérios, nomeadamente:

  1. Critério teleológico

Segundo este critério enquanto a moral interessa-se pela relação plena do homem – fim pessoal, o Direito – visa a realização da Justiça para assegurar a paz social necessária à convivência em liberdade.

  1. Critério do objecto

Por este critério a moral incide sobre a interioridade (motivação dos actos/ intenções do foro intimo); ocupa-se com o que se processa no plano do pensamento e da consciência, que são as acções humanas internas. Diferentemente do Direito que atende ao que externamente se manifesta; acção humana depois de exteriorizada.

Critica: este critério desvaloriza a importância que o direito atribui ao elemento intenção das acções humanas. Porque disciplina acções livres, o Direito não dispensa a apreciação de factores internos como culpa ou dolo, isto é não dispensa os motivos da actuação. Por outro lado, este critério também não atende ao relevo que a moral confere ao lado externo: a moral exige a actuação correctamente manifestada.

  1. Critério da Imperatividade

Enquanto a moral tem como característica a Unilateralidade, no sentido de que como visa a perfeição pessoal, limita-se a impor deveres, isto é perante um sujeito moralmente obrigado, não existe uma outra pessoa a exigir o cumprimento dos seus deveres. Pelo contrário, o Direito caracteriza-se pela bilateral idade na medida em que, como visa regular as relações sociais segundo justiça, impõe deveres e reconhece direitos correlativos, isto é, quem reencontra juridicamente obrigado face a ele existe outra pessoa que lhe pode exigir o cumprimento desses deveres.

Critica: nem sempre é assim, pois existem normas que não são susceptíveis de sanção (direitos que carecem de coercibilidade) ex: obrigações naturais, o seu cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça, conforme dispõe os artigos 402 e 403 do Código Civil.

  1. Critério do motivo da Acão

Por este critério a moral é autónoma no sentido de que os preceitos morais têm a sua fonte na consciência de quem os deve cumprir (da pessoa que fixa a norma moral), que constitui também a instância que decide sobre o seu cumprimento ou incumprimento(sanção), isto é, o autor da norma moral é a pessoa que lhe deve obedecer. Diferentemente, o Direito é heterónimo, no sentido de que a norma moral fruto da vontade de um sujeito diferente. Existe sujeição a um querer alheio.

 Referidos os principais critérios, conclui-se que nenhum fixa de modo certo e acabado os limites que sejam do Direito e da Moral. E não raro, concordam os valores morais e os jurídicos.

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