Teorias dos Círculos e o “Mínimo Ético”

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Determinar a relação entre Direito e Moral nunca foi pacífico entre os trata distas ou cultores e filósofos que se debruçam sobre esta matéria. Várias teorias são avançadas e Paulo Nader, no seu livro de Introdução ao Estudo do Direito, fala das seguintes:

1- A teoria dos círculos concêntricos

Jeremy Bentham (1748-1832), jurisconsulto e filósofo inglês, concebeu a relação entre o Direito e a Moral, recorrendo à figura geométrica dos círculos.

A ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral. Desta teoria, infere-se:

  1. a) O campo da Moral é mais amplo do que o do Direito;
  2. b) O Direito se subordina à Moral. As correntes tomistas e neotomistas, que condicionam a validade das leis à sua adaptação aos valores morais, seguem esta linha de pensamento.

2- A teoria dos círculos secantes

Para DuPasquier, a representação geométrica da relação entre os dois sistemas não seria a dos círculos concêntricos, mas a dos círculos secantes. Assim, Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente.

De fato, há um grande número de questões sociais que se incluem, ao mesmo tempo, nos dois sectores.

A assistência material que os filhos devem prestar aos pais necessitados é matéria regulada pelo Direito e com assento na Moral. Há assuntos da alçada exclusiva da Moral, como a atitude de gratidão a um benfeitor. De igual modo, há problemas jurídicos estranhos à ordem moral, como, por exemplo, a divisão da competência entre os vários órgãos da Administração Pública central e local.

3 A visão kelseniana

Ao desvincular o Direito da Moral, Hans Kelsen concebeu os dois sistemas como esferas independentes. Para o famoso cientista do Direito, a norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais.

4- A teoria do “mínimo ético”.

Esta teoria foi Desenvolvida por Jellinek, no contexto da relação entre direito e moral e consiste na ideia de que o Direito representa o mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da colectividade. Para o jurista alemão toda sociedade converte em Direito os axiomas morais estritamente essenciais à garantia e preservação de suas instituições. A prevalecer essa concepção o Direito estaria implantado, por inteiro, nos domínios da Moral, configurando, assim, a hipótese dos círculos concêntricos.

Empregamos a expressão mínimo ético para indicar que o Direito deve conter apenas o mínimo de conteúdo moral, indispensável ao equilíbrio das forças sociais, em oposição ao pensamento do máximo ético, exposto por Schmoller. Se o Direito não tem por finalidade o aperfeiçoamento do homem, mas a segurança social, não deve ser uma cópia do amplo campo da Moral; não deve preocupar-se em trasladar para os códigos todo o continente ético. Diante da vastidão do território jurídico, não se pode dizer que o mínimo ético não seja expressivo. Basta que se consulte o Código Penal para certificar-se de que o mencionado bem-estar da colectividade exige uma complexidade normativa.

A não adopção dessa teoria, assim interpretada, implicaria a acolhida do máximo ético, pelo qual o Direito deveria ampliar a sua missão, para reger, de uma forma directa e mais penetrante, a problemática social

Para Diogo Freitas do Amaral, Direito e Moral distingue-se sob três perspectivas, a saber;

Quanto aos fundamentos

Nesta perspectiva o Direito resulta da vontade colectiva de uma certa comunidade humana enquanto a moral resulta da opção livre da consciência de cada pessoa.

– Quanto aos fins, o Direito visa regular a convivência dos homens em sociedade a luz da justiça, segurança e dos direito humanos, enquanto a Moral visa conduzir a cada indivíduo a prática do bem e a recusa do mal, cumprindo os deveres que a sua moral ou sistema de valores lhe impuser.

-Quanto aos meios, o direito serve-se de sanções físicas ou materiais, como a privação da liberdade, multas, perda de bens etc., que podem ser decretadas pelos tribunais, polícias, enquanto a Moral se serve de sanções interiorizadas pela própria consciência, nomeadamente a culpa, remorso, reprovação da consciência alheia traduzida em corte de relações, esfriamento de amizades, recusa da convivência social com o culpado.

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