Fontes de Direito em Moçambique

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A palavra fontes provém do latim, fons, fontis e significa nascente de água. No âmbito de nossa Ciência é empregada como metáfora, como observa DuPasquier, pois “remontar à fonte de um rio é buscar o lugar de onde as suas águas saem da terra; do mesmo modo, inquirir sobre a fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto pelo qual sai das profundidades da vida social para aparecer na superfície do Direito”.

Assim, a expressão fontes de Direito, em sentido técnico jurídico designa os modos de formação e revelação das normas jurídicas, ou seja, como as normas surgem, como é que se processa a formação da ordem jurídica vigente, como é que extinguem determinadas normas jurídicas etc..

A expressão fontes de Direito é polissémica, depende do contexto em que ela se apresenta. Assim, podemos ter:

– Fonte de Direito em sentido Sociológico ou material – refere-se as circunstâncias de carácter social que causaram o surgimento de uma determinada norma jurídica. Aqui considera-se o facto gerador de norma jurídica.

– Fontes de Direito em sentido Filosófico designa o próprio fundamento do Direito. Ex: se a justiça é a execução do direito ou se a Justiça é fonte do Direito.

– Fontes de Direito em sentido Orgânico ou Politico, designa o órgão que tem competência constitucional ou politica para elaborar uma norma determinada lei ou norma.

Ex: A assembleia da República, o Conselho de Ministro, o Presidente da Republica, o Ministro quando elabora um diploma art.133,169,179, 204 d) da CRM.

– Fontes de Direito em sentido Instrumental – designam o diploma ou texto de Lei que contem a norma.

Ex: A Lei de nacionalidade, a Constituição da Republica de Moçambique, a Lei de família e das Sucessões, o Código civil, a lei de terras. A Lei do ambiente…

– Fontes de Direito em sentido técnico Jurídico ou Formal designam o modo de formação e relevação das normas Jurídicas.

As principais fontes de Direito

No sentido técnico-jurídico, são geralmente referidas como fontes do Direito as seguintes:

– A Lei;

– O Costume;

– A jurisprudência;

No entanto nem todos os sistemas jurídicos obedecem mesma caracterização pois, a doutrina entende também que as fontes de Direito que não se esgota nas quatro (4) apontados na medida em que considera também que o direito natural, a equidade, a moral, a religião e os casos que não sejam contrários a Lei são fontes do Direito – artigo 3, e 4 do Código Civil.

A lei e o costume tem a ver com a criação ou formaçãodas normas jurídicas, enquanto a jurisprudência e a doutrina tem a ver com a sua revelação apenas.

os tribunais, os notários, os estudiosos do Direito não criam a lei, mas  sim procuram conhece-la e destaca-la.

Assim, a lei e o costume são fundamentalmente modos de formação epor isso recebem o nome de fontes JurisEssendi, ou fontes directas ou fontes imediatas enquanto que a jurisprudência e a doutrina são modos de revelação e por isso são chamados de fontes JurisCognoscendi (fontes de conhecimento) ou fontes indirectas ou mediatas.

 

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