Actividade Financeira do Estado

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O Estado tem a incumbência de satisfazer necessidades públicas, e para tanto precisa de disponibilidade de receitas. A atividade pela qual o Estado arrecada receitas e as afecta a determinadas despesas, é chamada actividade financeira.

A actividade financeira do Estado é a actividade que integra um conjunto de fenómenos de natureza heterogénea que por se situarem no domínio da actuação e emprego de meios económicos adequados ao à satisfação de necessidades públicas, se identifiquem como fenómenos económicos, daí a sua dimensão económica. É a actividade que se circunscreve na ao desenvolvimento de um conjunto de fenómenos de âmbito e natureza financeiros, proposto a satisfação de necessidades públicas e que se concretiza através da cobrança de receitas e da realização de despesas públicas.

A actividade financeira do Estado é uma actividade instrumental, pois visa a arrecadação de receitas para a satisfação das necessidades públicas.

A actividade financeira do Estado tem ainda uma dimensão política na medida que é motivada por determinações políticas, dispõe ainda de uma dimensão jurídica, pela sua estrita relação com a organização dos institutos financeiros, na base de critérios de justiça, cuja realização se faz mediante uma equitativa distribuição de dos encargos e benefícios dos serviços públicos entre os cidadãos.

As necessidades podem ser de satisfação activa ou individual e de satisfação passiva ou colectiva. No primeiro caso, exigem para a sua satisfação, um comportamento ou actividade opor parte do consumidor, aqui o preço funciona como elemento de exclusão, o que nos permite afirmar que neste caso vigora o princípio da exclusão ou a exclusividade, essas necessidades são satisfeitas por bens divisíveis e rivais; e no segundo caso, incluiremos as necessidades cuja satisfação não exige qualquer actividade do consumidor, essas necessidades são satisfeitas com bens cujo consumo é inexcluível, e cuja produção tem de ser empreendida por uma colectividade, normalmente uma colectividade pública. Existem bens que simultaneamente satisfazem necessidades activas e necessidades passivas, dado que, existem bens que satisfazem necessidades activas, havendo uma externalidade ou externidade.

Há externidade sempre que um acto de produção ou de consumo origina benefício (externidade positiva) ou prejuízo (externidade negativa) para outras pessoas que não adquirentes dos bens. Essa espécie de bens é normalmente produzida pelo Estado, podendo apenas quando conveniente ser confiada a entidades particulares.

A produção de bens pelo Estado implica a realização de despesas as quais carecem de cobertura por receitas, isto é por dinheiro ou meios de financiamento.

Do ponto de vista jurídico os meios de financiamento do Estado podem apresentar a seguinte classificação:

Meios de financiamento voluntaristas

Inclui os preços negocialmente estabelecidos que o Estado recebe pela venda de seu património privado ou pela prestação de serviços e pela venda de bens semi-públicos e os empréstimos somas que o Estado obtém através do recurso ao crédito.

A actividade financeira do estado porém não visa apenas a arrecadação de receitas pode visar a produção de outros bens públicos, como a defesa da indústria nacional e a estabilidade económica.

Meios de financiamento autoritarista

Incluímos nesta classe as prestações que o Estado cobra sem dar especificamente nada em troca a quem as paga (Impostos) e as que implicam uma contrapartida a quem as paga que pode retirar determinada utilidade relacionada com o funcionamento de um, serviço ou a utilização de um bem (Taxas).

Na economia de mercado, o imposto é a principal fonte de receitas do Estado, pois, está estreitamente ligado à liberdade económica e à propriedade privada.

O rendimento e o património são as tradicionais bases para a cobrança de impostos (prestação pecuniária unívoca devida por quem tem capacidade de criar rendimentos e património)

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