A IMPORTÂNCIA DA FILOSOFIA DO DIREITO NO MUNDO DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS

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A filosofia, para quem não a estuda, pode até parecer algo superficial ou pouco necessário quando se fala em ciências jurídicas, contudo, no decorrer das aulas foi possível verificar que a visão que a filosofia traz às questões processuais e de suma importância, nesse sentido o professor José Luciano Gabriel afirma que:

“O papel da Filosofia do Direito é contribuir com uma formação holística, humanística e capaz de levar a uma leitura reflexiva do fenômeno jurídico; teria, portanto, a função de instigar o profissional do Direito a uma visão mais completa e complexa do fenômeno jurídico que supere a visão meramente técnica e praxista; levaria o estudioso a perguntar o porquê do direito; a perguntar o que é o direito e não somente a perguntar como se fazem os processos jurídicos.” (2012, p. 01).

Entende-se que apesar de complexa, a filosofia pode tornar o estudo, o entendimento do meio jurídico um tanto mais estável e consequentemente solucionar as lides processuais com mais substancialidade.

Quanto ao pensamento Marxista, o autor Márcio Bonini Notari, diz que:

“Da concepção de Marx e Engels, pode se extrair uma tríplice antítese do Estado; a primeira, como sendo o aparelho coercitivo que detém a violência concentrada e organizada da sociedade; em segundo, o estado como um instrumento, o comitê da classe dominante, numa concepção particularista, em contraposição a concepção universalista de Hegel; em terceiro, o Estado como movimento subordinado à sociedade civil, sendo esta a condicionante e reguladora do Estado, num sentido negativista, contrário à concepção positiva, condição essencial da racionalidade do pensamento hegeliano. (2018, p. 65).

O mesmo autor, ainda, complementa referindo que:

“O pensamento marxista, é de se dizer, ainda está por ser desbravado pela filosofia do direito, a qual está baseada no seio da ordem e da justificativa do poder legal. Por outro lado, quando realiza a crítica, o faz dentro de seus limites individualistas e racionalistas. Escapar deles é deveras fundamental na actual encruzilhada das estruturas sociais contemporâneas, baseada na práxis, e não no idealismo alemão hegeliano, fonte de iluminação dos problemas sociais e filosóficos de nosso mundo contemporâneo; assim, as raízes históricas do pensamento jurídico, negações e debates da jusfilosofia têm nessa passagem do pensamento moderno para o contemporâneo, razões para elucidar a importância do sistema de relações sociais e econômico-produtivas (capitalismo), inaugurada na Idade Moderna, estendendo-se até os dias atuais. (2018, p. 66).

Nesse sentido, é importante compreender que, na actual conjuntura jurisdicional que o país se encontra, a utilização da filosofia para interpretação e entendimento das ações é bastante importante.

Quando da análise dos temas e autores discutidos em aula, é possível verificar que Kant tem ideias mais formuladas e fortes e não tão empíricas sobre o significado da liberdade, moralidade e a relação de ambos conceitos com o direito e a justiça, da mesma forma quanto ao seu estudo sobre o imperativo categórico, dificultando assim a análise da aplicação das teses na realidade. Também, para Kant a moralidade é a existência de uma vontade e a legalidade é uma mistura de estímulos de mera conformidade ao seu dever.

Quanto a Mill, partindo de uma visão da ética utilitarista, trata de ideias mais tangíveis como a conexão entre justiça e utilidade, podendo ser diferentes quanto ao sentimento, mas iguais quanta à origem. Como a relação entre lei e justiça. Mill demonstrava interesse pela finalidade da ação e possuía como última preocupação a felicidade humana ou o bem-estar humano, tendo ele estudado o que seriam ações justas e injustas na sociedade.

John Rawls defende a equidade e a inviolabilidade individual em relação a comunidade, com uma distribuição justa dos recursos e das rendas, com isso beneficiando os menos favorecidos. Em seu pensamento, viu-se que para poder alcançar a equidade seria necessário um sistema de cotas. Trata também sobre causas sobre a natureza e que o meio ambiente deveria ser utilizado de maneira mais benéfica a todos, sempre favorecendo os mais pobres. Por fim, o princípio da igualdade e oportunidade a todos trazido por John, proporcionaria à sociedade atual um destaque, para poder se igualar aos mais favorecidos da sociedade. Por fim, para se chegar a uma “justiça” é necessário haver liberdade e igualdade.

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