Serviços Públicos em Moçambique

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Serviços públicos

Os serviços públicos são aqueles serviços prestados para a sociedade com o objectivo de proporcionar bem-estar para a população. São considerados tão importantes para a nossa vida, que alguns desses serviços precisam ser garantidos através de legislações, já que podem estar relacionadas com questões morais e associadas com os direitos humanos.

Estes serviços são feitos por pessoas contratadas pelo governo designados de funcionários público normalmente contratadas através de concursos público

Principais serviços públicos em Moçambique

Segundo o artigo 45 da Lei n.º 4/81, em Moçambique, o termo “serviços públicos” (ou “serviços de interesse geral”) incluem a prestação dos seguintes serviços:

  1. Assistência jurídica;
  2. Electrificação;
  3. Educação, por exemplo, escolas estatais (públicas), universidades públicas;
  4. Serviços de emergência, (por exemplo, Bombeiro, polícia, defesa civil);
  5. Protecção ambiental;
  6. Cuidados de saúde;
  7. Transporte público;
  8. Serviços sociais (por exemplo, habitação pública, assistência social, subsídios alimentares);
  9. Infra-estrutura de transporte;
  10. Rede de abastecimento de água.

Processo da Execução dos Serviços Públicos

Para a execução dos serviços públicos, o Estado integra todos os órgãos centrais do aparelho de Estado, ou governo central, como os Ministérios, as Comissões Nacionais, as Secretarias de Estado, as Direcções Nacionais e outros organismos centrais cuja esfera de acção se refere à totalidade do território nacional, bem como as suas delegações territoriais internas (Decreto Lei n.º 4/81, de 10 de Junho).

De acordo com a Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, os órgãos locais do Estado têm a função de representação do Estado ao nível local para a administração do desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a unidade e integração nacional (artigo 2, n.º 1).

Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, observando a Constituição, as deliberações da Assembleia da Republica, as decisões do Conselho de Ministros e dos órgãos de Estado de escalão superior (artigo 2, n.º 3).

A organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado obedecem aos princípios da descentralização e da desburocratização administrativas, visando o descongestionamento do escalão central e a aproximação dos serviços públicos às populações, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões às realidades locais (artigo 3, n.º 1).

Na sua actuação, os órgãos locais do Estado respeitam a autonomia, as atribuições e competências das autarquias locais (artigo 9, n.º 1).

Sobre as competências dos órgãos locais:

Segundo co o Artigo 45 da Lei n.º 8/2003, o governador Provincial: representar, na província, a autoridade central da administração do Estado; dirigir o Governo Provincial; supervisionar os serviços da administração do Estado na Província; dirigir a preparação, execução e controlo do Programa do Governo, do Plano Económico e Social e do Orçamento na província; orientar a elaboração das propostas do plano e orçamento da província e do respectivo balanço de execução;

De acordo com o Artigo 49 da Lei n.º 8/2003, o administrador Distrital  que é, no respectivo distrito, o representante da autoridade central da administração do Estado, dirige a execução do Programa do Governo, do Plano Económico e Social e do Orçamento no respectivo distrito.

O Chefe de Posto Administrativo é o representante da administração central do Estado no território do respectivo posto administrativo. Sua função é de assegura a ligação entre as autoridades administrativas do Estado e as comunidades locais, Promover as acções de desenvolvimento económico, social e cultural da localidade, de acordo com o plano económico e social do Governo junto com o chefe da localidade e secretários dos Bairros.

Referencias

MORAIS, J.M.L. Mudança institucional e desenvolvimento: uma abordagem institucional evolucionária da política industrial do estado do Ceará. 2006. Tese (Doutorado em Economia) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, 2006;

SISTAFE – Lei no 9/2002 de 12 de Fevereiro;

Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio;

Estratégia Nacional de Desenvolvimento (ENDE), de Junho 2014-2015;

CRM, Governo de. Constituição da República de Moçambique, Maputo; (2004).

MOREIRA, J.M., Jalali, C., & Alves, A.A. Estado, Sociedade Civil e Administração Pública. Para um novo paradigma do serviço público: Coimbra: Almedina; (2008).

MACAMO, Elísio. Da Disciplinarização de Moçambique: Ajustamento Estrutural e as Estratégias Neo-Liberalais de Risco. Centro de Estudos Africanos do ISCTE, Lisboa; (2003);

CEDSIF – Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informa Informação das Finanças, 2004;

CISTAC, Gilles. Moçambique: Institucionalização, organização e problemas do poder local. Jornadas de Direito Municipal Comparado Lusófono(2012)

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