Classificação dos impostos em Moçambique

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Os impostos são as prestações obrigatórias, avaliáveis em dinheiro, exigidas por uma entidade pública para a prossecução de fins públicos, sem contraprestação individualizada, e cujo facto tributário assenta em manifestações de capacidade contributiva

O critério geralmente aceite é o da repartição dos custos – carga tributária – segundo a capacidade contributiva dos cidadãos ou empresas, avaliada pela riqueza possuída ou obtida, consumo e venda de bens, transferências de propriedade e outras manifestações – factos tributários – que permitam presumir que os contribuintes estão em condições económicas e financeiras de pagar o que lhes é exigido – o imposto.

Seja qual for a respectiva base de incidência, o imposto dirige-se sempre, em última análise, a atingir directa ou indirectamente o rendimento do contribuinte, obtido num certo período (o “exercício fiscal”), ou acumulado na forma de património ou riqueza.

Os impostos são classificados como:

  • Impostos directos, que incidem directamente no rendimento ou na riqueza (IRPC e IRPS e Imposto Especial sobre o Jogo);
  • Impostos Indirectos, que atingem rendimento do consumidor final através do respectivo nível de despesa (IVA).

Em função do tipo de taxas aplicáveis, os impostos (em particular os impostos directos) classificam-se ainda em:

  • Proporcionais – quando a respectiva taxa permanece fixam, qualquer que seja o montante da matéria colectável (é exemplo o IRPC);
  • Progressivos – quando a respectiva taxa é tanto mais elevada quanto maior seja o montante da matéria colectável (é exemplo o IRPS);
  • Degressivos – quando o imposto é essencialmente de taxa proporcional, mas se estabelecem taxas mais suaves aplicáveis no patamar inferior da pirâmide dos rendimentos colectáveis (constituiu exemplo em Moçambique o antigo Imposto Profissional);
  • Regressivo – quando a respectiva taxa varie em função inversa do rendimento colectável (o Imposto Pessoal Autárquico e o Imposto de Reconstrução Nacional, com as suas taxas de quantitativo fixo.

Durante muito tempo a doutrina clássica considerou os impostos directos e, em particular, o imposto progressivo, como os mais adequados à aplicação e realização de critérios e objectivos de justiça social. E se examinado a esta luz, o actual sistema tributário moçambicano teria de classificar-se como profundamente injusto, pois que cerca de 75% das receitas fiscais totais do Estado provêm dos impostos indirectos (IVA, ICE, direitos de importação, etc.), representando o imposto progressivo (IRPS) pouco mais de 10% das mesmas receitas.

Esta doutrina vem porém a ser progressivamente questionada desde ainda os anos 80, designadamente à luz de critérios de eficácia fiscal, apontando-se a grande ineficiência na aplicação do princípio do imposto progressivo (em particular no que respeita à tributação dos rendimentos de capital, pela progressiva sofisticação que os mesmos podem revestir), a crescente mobilidade dos capitais no quadro da globalização da economia, a debilidade dos serviços de administração tributária face aos níveis de evasão verificados em todos os casos em que não tem aplicabilidade o princípio da retenção na fonte, entre outros factores.

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