Os três poderes do Estado

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Teoria dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário)

História

O primeiro a mencionar a divisão em três poderes foi Aristóteles, em sua obra A Política. As ideias de Montesquieu partiram das teses de John Locke. Baseada em tal tese de divisão dos poderes, ocorreu a Revolução Francesa, que antes desta, o poder estava nas mãos de apenas uma pessoa.

A Teoria dos Três Poderes  foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu. Baseando-se na obra Política, do filósofo Aristóteles, e na obra Segundo Tratado do Governo Civil,  publicada porJohn Locke, Montesquieu escreveu a obra O Espírito das Leis, traçando parâmetros fundamentais da organização política liberal.

O filósofo iluminista foi o responsável por explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes que fora anteriormente estabelecida por Locke. Montesquieu acreditava também que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.

Poder legislativo

Poder Legislativo  (também conhecido como legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém independentes dos outros poderes.

Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:

  • um parlamento em nível nacional;
  • parlamentos dos estados federados, nas federações;
  • eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.

O poder executivo  (representado, por exemplo, pelo Presidente da República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projecto de lei.

No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo, na maioria das repúblicas e monarquias, é bicameral, isto é, o Parlamento (também nomeado Congresso, como no Brasil) é formado por uma Câmara (ex.: dos Deputados, dos Representantes, dos Comuns, etc.) e um Senado.

O objectivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objectivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa.

Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou pela câmara legislativa nomeada por ele.

Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis relativas aos orçamentos e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia.

Poder executivo

Poder Executivo é o poder do estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais. O executivo pode assumir várias diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado.

Presidencialismo

No presidencialismo, o líder do poder executivo, denominado presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado, chefe de governo e chefe da Administração Pública.

Parlamentarismo

Já no parlamentarismo, o executivo depende do apoio directo ou indirecto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes executivo e legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.

O parlamentarismo distingue os papéis de chefe de estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, em que os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de estado normalmente não detém poderes políticos de muita importância, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado.

Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de Presidente da República).

Nas monarquias parlamentaristas, o chefe de estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efectivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.

Há também o semipresidencialismo, que é uma forma de governo na qual o Presidente cuida das relações exteriores, e o Primeiro-Ministro das relações internas, sempre sob observação do presidente.

Títulos e cargos de responsabilidade

Existem dois papéis que a direcção superior do Poder Executivo cumpre, a de chefe de Estado, e chefe de Governo.4 A estrutura organizacional do Executivo vai determinar a relação entre o chefe de Estado e de Governo, respectivamente. O Poder Executivo também realiza leis.

Poder judiciário

O poder judiciário é aquele que é responsável por interpretar e julgar as causas de acordo com a constituição do estado. É formado por magistrados tais como, juízes, desembargadores, promotores de justiça e ministros. É um poder tido como independente aos outros, visto que tem por objectivo julgar com imparcialidade, inclusive causas inerentes ao Executivo e ao Legislativo além das próprias pautas e as de interesses públicos e individuais, próprios do Judiciário.

Basicamente falando, o Poder Judiciário tem a função de aplicar a lei em casos específicos, para assegurar a isonomia, a imparcialidade e a resolução satisfatória para o estado, para a parte lesada e para a parte culpada, fazendo cumprir, no caso determinado o que reza a constituição do estado.

O Poder Judiciário, diferente do Executivo e do Legislativo, não tem os seus integrantes (salvo raras exceções) eleitos pelo voto popular.

As esferas responsáveis por julgar as causas no Judiciário são divididas de acordo com a hierarquia de cada órgão o tipo de caso, que são chamadas instâncias. O Judiciário, por deter o manejo das leis e a constitucionalidade delas, podendo de forma livre interpretá-las para formular julgamentos, impõe-se politicamente; porém, não sendo isento desses, frente ao Executivo e ao Legislativo.

O Poder Judiciário é tido como o mais antigo dos poderes, ainda antes da teoria lançada por Aristóteles e aperfeiçoada por Montesquieu. Em Atenas existiam tribunais específicos como o Aerópago, que apesar de ter funções legislativas e serem formados por pessoas do povo, tinham como principal atribuição julgar as causas de cidadãos atenienses.

Na maioria dos regimes democráticos contemporâneos, o Judiciário é dividido pelos seguintes órgãos, os quais especificaremos com mais detalhes a seguir, no próprio site:

– Supremo Tribunal Federal, ou Suprema Corte em alguns países;

– Superior Tribunal de Justiça;

– Tribunais Regionais Federais;

– Tribunais do Trabalho, sob a figura dos juízes do trabalho;

– Tribunais Eleitorais, sob a figura dos juízes eleitorais;

– Tribunais Militares, sob a figura dos juízes militares.

BIBLIOGRAFIA

Os tres poders do estado. Disponível em: http://tres-poderes.info/poder-judiciario.html. Acessado aos 24 de junho de 2015.

Poder legislativo. Disponível em:  https://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Legislativo. Acessado aos 24 de junho de 2015.

Poder executivo. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Executivo. Acessado aos 24 de junho de 2015.

A teoria dos tres poderes. Disponível em: http://www.infoescola.com/sociologia/teoria-dos-tres-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario/. Acessado aos 24 de junho de 2015.

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