A política do estado novo em relação a população Africana

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As leis aprovadas

O arcabouço legal da política implementada pelo Estado Novo estava presente no Acto Colonial, na Carta Orgânica do Império Colonial Português, promulgados em 1930, e na Constituição de 1933. Como afirma Omar Ribeiro Thomaz, essa legislação era produto de uma ideologia e uma tradição do poder colonial português, que tinha por objectivo traduzir como o império deveria ser e actuar em seus territórios.

O Acto Colonial e a Carta Orgânica do Império Colonial Português, reforçaram os princípios legais estabelecidos em 1926. Esses documentos foram pensados como uma espécie de Constituição para os territórios de além-mar e tinham como característica principal o ultra-nacionalismo, típico do governo de Salazar (Acto colonial, 1945).

Portanto foram estas estes instrumentos que dispunham de leis sobre os indígenas e as relações com os mesmos. Entretanto a Carta Orgânica é o principal instrumento orientador.

A carta orgânica tinha um objectivo peculiar de revitalizar e modificar as relações entre as colónias com a metrópole. Estas medidas foram tomadas para acabar com autonomia financeira das colónias e reafirmar a política tradicional que distinguia o indígena que vivia ao abrigo da lei africana e estava sujeito as leis laborais e fiscais, do não-indigena ou civilizado, que vivia ao abrigo da lei portuguesa pagava impostos portugueses e não era abrangido pela legislação laboral. A carta orgânica dividia-se em 4 partes intituladas: Garantias Gerais; os indígenas; o Sistema político e Administrativo e Garantias económicas e Financeiras.

Politicas salarial e de controlo de indígena

A secção intitulada “Os indígenas” é interpretada como uma carta de direitos, mas nota-se uma consciência e praticamente uma aceitação dos abusos do anterior regime. O Estado garante a protecção e a defesa dos indígenas, e punirá em conformidade com a lei de todos os abusos contra pessoas e propriedades dos indígenasO trabalho dos indígenas ao serviço dos estados ou de organismos administrativos, será remunerada mas ficam especificamente proibidos acordos como o contrato Hornung, ao abrigo do qual o Estado se compromete a fornecer mão-de-obra indígena a quaisquer empresas que trabalhem em prol do seu próprio desenvolvimento económico. Ao invés, O sistema de contratação de mão-de-obra indígena terá por base a liberdade individual e o direito a um salário justo”.

Portanto o controlo na verdade era feita em diversas formas, a de caderneta funcionava grandemente; o controlo nas obras públicas, e o pagamento de imposto. Cada indígena possuía uma caderneta própria que vinha o seu nome e sua distinção laboral.

Alguns aspectos como chibalo não chegaram de modificar, o estado obriga os indígenas a trabalhar nas obras públicas que beneficiem de um modo geral a comunidade, enquanto a antiga categoria de indígena se matéria, refira-se com particular realce até a fase de evolução do povo Indígena.

No plano salarial sempre prevaleceu diferenças consideráveis o agricultor ou camponês branco recebia mais do que o camponês negro. A exemplo do que acontecia nos colonatos mistos inventados por Salazar, as relações dos trabalhadores negros e brancos nunca chegou de ser passivo e muito menos harmónico a não ser sempre de subordinação racial. O que significa que o negro tanto trabalhando arduamente sempre a sua remuneração era diferenciada com do branco que as vezes não racahava grandes áreas.

 

Bibliografia

NEWITT, Maly, História de Moçambique. Lisboa, Publicações Europa-América, 1997, 509p.

SERRA, Carlos, História de Moçambique, livraria Universitária, 2000.

HEDGES, David, ROCHA, Aurélio. Moçambique no Auge do colonialismo, 1930-1961, Maputo, Livraria Universitária, 2ª edição, 1993.

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