Diretios e Deveres do Estado

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Direitos e Deveres do Estado

A necessidade de se estabelecer direitos e deveres dos Estados surgiu a partir do Século XVII, com a necessidade de afirmação da independência dos novos Estados-nação perante o papado e os demais Estados existentes à época.

Sendo o Estado um sujeito de Direito Internacional, tais direitos permitem-lhe cumprir seus objetivos.

Direitos dos Estados:

Direito à Liberdade – confunde-se com a noção de soberania, decorre da soberania interna (representa o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro dos limites de sua jurisdição) e da soberania externa (competência conferida aos Estados pelo direito internacional que se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros da comunidade internacional).

Direito de Igualdade – todos os Estados são iguais perante o Direito Internacional, assim, em qualquer questão que deva ser decidida pela comunidade internacional, cada Estado terá direito de voto de igual valor e nenhum Estado tem direito de reclamar jurisdição sobre outro Estado soberano.

Direito ao Respeito Mútuo – direito que cada Estado tem de ser tratado com consideração pelos demais Estados e de exigir que os seus legítimos direitos, bem como a sua dignidade moral e sua personalidade física ou política sejam respeitados pelos demais membros da comunidade internacional.

Direito de Defesa e Conservação – varia de Estado para Estado. Abrange todos os atos necessários à defesa do Estado contra inimigos internos ou externos, tais como a adoção de leis penais, a organização de tribunais repressivos, a prática de certas medidas de ordem policial, a expulsão de estrangeiros nocivos à ordem ou à segurança públicas, a proibição da entrada de indesejáveis, a celebração de alianças defensivas, a organização da defesa nacional, etc. Cabe observar que “o direito de cada Estado tem por limite o direito dos outros Estados”.

Direito Internacional do Desenvolvimento – a falta de preparo político, econômico, social ou educacional nunca deve servir para postergar a independência de Estados, o que abriu as portas das Nações Unidas para novos membros que não poderiam sobreviver sem auxílio, principalmente econômico, da comunidade internacional, adotando a Assembleia Geral, várias resoluções em que buscava adotar para os Estados em desenvolvimento uma série de medidas visando sua melhoria.

Direito de Jurisdição – todo Estado tem direito de exercer sua jurisdição no seu território e sobre a população permanente, com as exceções previstas pelo direito internacional. É um direito exclusivo do Estado. Também chamado de “competência territorial”.

Direito à Liberdade – confunde-se com a noção de soberania, decorre da soberania interna (representa o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro dos limites de sua jurisdição) e da soberania externa (competência conferida aos Estados pelo direito internacional que se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros da comunidade internacional).

Legítima Defesa – é uma reação de um Estado ao uso ilícito de força por parte de outro Estado, com o objetivo de paralisar a violação de uma norma de Direito Internacional. O ato de se defender da agressão não poderá ser superior em força a esta agressão.

Represália – é a reação contra qualquer ato ilícito, não necessariamente contra um ato de força. Uma punição do Estado ao autor do ilícito. Não é um direito propriamente dito.

Legítima Defesa Coletiva – neste caso, considera-se, por ficção, que a agressão a um Estado seria uma agressão a todos os Estados da Sociedade Internacional ou a um grupo de Estados.

 

Deveres dos Estados:

A todo direito associa-se um dever a ele correspondente. Assim os direitos de um Estado, em geral, correspondem a deveres para os outros Estados e para a Sociedade Internacional.

Encontramos aqui os deveres jurídicos, os deveres morais e os decorrentes do ius cogens.

Deveres dos Estados – previstos pela ONU:

Não permitir que em seu território se prepare revolta ou guerra civil contra outro Estado;

• Respeitar os direitos do homem;

• Dever de não-intervenção;

• Evitar que em seu território haja ameaça à paz;

• Resolver os litígios por meios pacíficos;

• Conduzir as relações internacionai8s com base no Direito Internacional e no princípio de que a soberania estatal está submetida ao Direito e à Sociedade Internacionais;

• Dever de auxílio a outro Estado em caso de calamidade.

Deveres dos Estados – previstos pela OEA:

• Respeitar os direitos dos demais Estados de acordo com o Direito Internacional;

• Cumprir os tratados internacionais de que participam;

• Dever de não-intervenção;

• Não utilizar de força, a não ser em legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes.

• Dever da não-intervenção

Considerando que o direito à existência é o direito por excelência dos Estados, o dever de não-intervenção é o dever por excelência.

A intervenção é a ingerência de um Estado nos negócios peculiares, internos ou externos, de outro Estado soberano com o fim de impor a este a sua vontade e caracteriza-se pela existência de três condições: imposição da vontade exclusiva do Estado que a pratica, a existência de dois Estados soberanos e de um ato abusivo, não baseado em compromisso internacional.

 

Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados

Não obstante o artigo 11 da Carta da OEA ser categórico ao dispor que “Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma”, o próprio Direito Internacional admite algumas exceções de cunho genérico a essa regra básica. São elas: a neutralidade permanente, o arrendamento de territórios. a imunidade de jurisdição, o problema das capitulações e as servidões internacionais.

Neutralidade permanente – consiste na situação reconhecida a um Estado que se compromete, de maneira

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