(IM) POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA APÓS OS 120DIAS
Posté 2021-09-15 10:50:28
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Por: Osvanildo Judas N. Mathe
Numa interpretação inadvertida, o recurso aos trabalhos preparatórios pode ser a solução, porém na óptica de Lima e Varela, haverá a dificuldade da fixação do sentido decisivo da lei, levantado dúvidas dos trabalhos preparatórios atendíveis e os não atendíveis.
I. Hermenêutica Constitucional
A interpretação dos preceitos constitucionais segue um processo metodológico rígido para identificar o sentido e alcance da norma.
Para Canotilho a interpretação da lei fundamental é um <processo> de "indagação do conteúdo semântico dos enunciados linguísticos do texto constitucional...".
Na visão de Miranda, através da interpretação "...se passa da leitura política, ideológica... para uma leitura jurídica do texto constitucional".
A luz da Constituição de Moçambique não temos uma norma concreta que estabelece as regras de interpretação, salvo o art. 43 da CRM, que estabelece a necessidade de interpretação dos preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais que devem ser interpretados tendo em conta a Declaração Universal do Direitos do Homem e a Carta África dos Direitos do Homem e dos Povos (aplica-se para a constituição, as regras gerais da interpretação da lei, que consta do art. 9 do CC, com as respectivas adaptações.).
Diferentemente do Direito Penal, a linguagem da constituição é mais <vaga e aberta>, tendo como intuito assegurar que a constituição espelhe a realidade social no momento da sua aplicação e seja capaz de adaptar-se a uma realidade futura (Covid-19). Porém, isto não significa que o intérprete possa interpretar sem <regras>, devendo o intérprete distanciar-se na óptica de Canotilho a "interpretação que não tenha o mínimo de correspondência com o texto da constituição".
1. Regras de interpretação
a) Elemento textual/literal/gramatical
Toda interpretação deve partir do seu texto, buscando o sentido normal das palavras e expressões utilizadas em observância ao significado "técnico-jurídico".
b) Elemento lógico-sistemático
Os preceitos devem ser interpretados por comunicação de uma norma com a outra (por estabelecerem uma interdependência). As disposições funcionam como vasos comunicantes e não como ilhas separadas uma da outra.
c) Elemento histórico
Consiste em observar a dimensão histórica, o contexto e motivações para elaboração da lei.
d) Elemento teleológico
Estabelece o fim e razão de ser dos preceitos constitucionais, observando-se os aspectos <axiológicos, objectivos e finalidades".
II. Princípios de interpretação constitucional
Para além das regras de interpretação, temos os princípios aplicáveis às normas constitucionais.
a) Unidade da Constituição
A constituição deve ser interpretada na sua generalidade e deve-se afastar contradições
b) Máxima efectividade
Segundo Canotilho "uma norma constitucional deve ser atribuída o sentido que maior eficácia lhe dê". Se a norma revelar mais de um sentido, deverá optar-se pela interpretação que concede mais elevado sentido de eficácia.
III. Duração do estado de emergência
Nos termos do art. 292 da CRM, se estabelece que o "...estado de emergência não pode ultrapassar trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração".
Qual é o significado desta disposição em caso de esgotar-se os prazos de 120 dias e persistirem as razões que determinaram sua Declaração? Pode decretar-se outro "estado de emergência"?
1. Numa "interpretação literal" entende-se que o legislador só limitou o número de prorrogações, mas sob hipótese alguma limitou a possibilidade de uma "outra declaração".
Se olhamos a "intenção do legislador" ao estabelecer o limite de prorrogações, compreende-se que este não pretendia limitar os direitos, liberdades e garantias fundamentais a título eterno. Caindo por terra a intenção de decretar um novo estado de emergência. Por ser um estado de excepção, não se justifica que seja decretado um novo estado de emergência movido pelas mesmas razões. E porque como dissemos no inicio, "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobre tudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada" nos termos do n. 1 do art. 9 do CC.
Como Preconiza Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela (Código Civil anotado), a disposição do art. 9 do CC, pretende afastar o "exagero dos objectivistas que não atendem sequer as circunstâncias históricas em que a norma nasceu..." mas também pretende afastar o "...excesso dos subjectivistas que prescindem por completo a letra da lei para atenderem apenas a vontade do legislador...". De salientar que não só é importante o aspecto histórico mas também é importante e imperioso "...olhar as condições específicas do tempo que a norma é aplicada" , isto é, actualizar a norma <hoje, agora, ao novo contexto>, a chamada interpretação actualista.
A reconstituição do pensamento do legislador não significa o não recurso ao espírito da lei (mens legis).
Lima e Varela concluem seu entendimento afirmando que: o pensamento geral do art. 9 do CC, consiste em estabelecer que "...o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que está seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei", caso este aspecto na seja possível, deve-se obrigatoriamente recorrer-se ao carácter "objectivo".
2. Assim sendo, fazendo uma interpretação literal há possibilidade de decretar-se o estado de emergência porque a lei só veda as prorrogações.
O legislador só limitou o pressuposto da declaração nos termos do n. 1 do art. 290 da CRM, mas sob hipótese alguma limitou uma possível decretação havendo o mesmo pressuposto volvido os prazos das prorrogações. O que é exigido do PR é que reúna o pressuposto e nos termos do n. 2 do art. 290 da CRM fundamente. [Ao que tudo indica, a primeira fundamentação não coincide com a segunda, apenas o pressuposto nos termos do n. 1 do art. 290 da CRM].
3. Poder-se-á levantar as seguintes questões: porque razão o legislador colocaria o limite de prorrogações se pode voltar a decretar? Mais do que responder esta pergunta, é importante submeter a mesma a um número de questões: quando é que pode-se decretar um outro estado de emergência? Só quando tiver outro pressuposto? Em um ano só se pode decretar uma vez? Hipoteticamente, se fosse declarado o estado de guerra em Cabo Delgado, volvidos os 120 dias, não poder-se-ia declarar outro estado de guerra por reunir-se o mesmo pressuposto? O PR deve conformar-se com a possível limitação e retornar definitivamente ao "estado de normalidade" persistindo a guerra?
Olhando o elemento teleológico que estabelece o fim e razão de ser dos preceitos constitucionais, seria a intenção do legislador voltar a essa normalidade definitivamente sendo que as condições objectivas para o gozo de direitos e liberdades fundamentais estejam em perigo por razão de guerra?
O princípio da máxima efectividade torna-se mais sensata e de aplicação imediata por justificar que uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. Ora, além de limitar-se a questão de saber a intenção do legislador em estabelecer o limite das prorrogações, é preciso compreender a intenção do legislador ao estabelecer o estado de excepção, que é abrir espaço para susceptibilidade de limitação de alguns direitos, liberdades e garantias fundamentais, com vista ao restabelecimento da normalidade constitucional. De realçar que pelo facto da constituição ser a lei mãe, o garante de uma ordem social, não é a mesma que deve ser a razão das desordens. Da mesma forma que a constituição deve ser interpretada de forma sistemática, os seus princípios também devem ser interpretados sistematicamente, não se justificando o recurso a um em detrimento dos outros.
Para Miranda a interpretação constitucional tem de ter em conta condicionalismos e fins políticos inelutáveis e irredutíveis, mas não pode visar outra coisa que não sejam os preceitos e princípios jurídicos que lhes correspondem.
É preciso formalizar racionalizando.
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